STF. Competencia para o Julgamento de Cautelar Objetivando a Concessao de Efeito Suspensivo a Recurso Extraordinario Sobrestado. QO na MC na AC 2177. 12/11/2008.
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Description
J
17 comments
DireitoIntegral 44:34
Proclamacao do Resultado
DireitoIntegral 39:53
Voto do Eminente Ministro Celso de Mello
DireitoIntegral 34:05
Voto do Eminente Ministro Marco Aurelio
DireitoIntegral 33:15
Voto do Eminente Ministro Carlos Ayres Britto
DireitoIntegral 33:10
Voto do Eminente Ministro Eros Grau
DireitoIntegral 32:21
Voto do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski
DireitoIntegral 31:58
Voto da Eminente Ministra Carmen Lucia
DireitoIntegral 31:13
Voto da Eminente Ministra Ellen Gracie
DireitoIntegral 30:38
Voto do Eminente Ministro Menezes Direito
DireitoIntegral 30:21
Posta em Votacao a Questao da Extensao do da "Orientacao"
DireitoIntegral 27:58
Aventada pelo Eminente Ministro Cezar Peluso a hipotese relativa aos Recursos ja admitidos e sobrestados ainda na origem
DireitoIntegral 27:05
Manifestacao da Eminente Ministra Ellen Gracie sobre os recursos sobrestados no STF e devolvidos a origem
DireitoIntegral 24:11
Suscitadas, pelo Eminente Ministro Menezes Direito, outras hipoteses de sobrestamento distintas das do caso concreto.
DireitoIntegral 23:33
Inicio da Proclamacao do Resultado
DireitoIntegral 20:47
Pedido de Esclarecimento do Eminente Ministro Marco Aurelio
DireitoIntegral 13:36
Aparte do Eminente Ministro Celso de Mello. Mencionado Precedente da Colenda Segunda Turma que julgada cautelar ante reputar-se incompetente o Tribunal de Origem
DireitoIntegral 38:04
Assinalado, pelo Eminente Ministro Marco Aurelio, que recursos interporstos antes da regulamentacao da repercussao geral teriam tambem sido devolvidos a origem